Alvará de Funcionamento X Auto de Licença de Funcionamento

30 Out, 2019 | 0 Comentários

Quais são as diferenças?

Muitas vezes nos deparamos com termos/nomenclaturas que aparentemente possuem o mesmo significado. Entretanto, se analisarmos tecnicamente suas aplicações, descobriremos que são totalmente diferentes. Para obtenção de licença para funcionamento de um estabelecimento a situação não é diferente: temos como exemplo o Alvará de Funcionamento e o Auto de Licença de Funcionamento. Você sabe qual a diferença entre eles? Como definir qual deles se aplicam a cada edificação?

Nesse post, nós da Studio4, iremos esclarecer quais são as principais diferenças entre as duas licenças.
O texto regulamentador do Alvará de Funcionamento e do Auto de Licença de Funcionamento está no Decreto Lei 49.969 de 28 de agosto de 2008. Em si, ambos os documentos possuem a mesma função: regularizar a funcionalidade de um determinado estabelecimento. Porém, a principal diferença entre eles não está no documento em si, e sim em quem solicita o documento.

Vejamos, o Artigo 4° e seus incisos do Decreto 49.969/08 traz as especificações de estabelecimentos que devem ingressar com o pedido de Alvará de Funcionamento, são eles:

Estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:

I – Cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II – Templos religiosos;
III – Buffet, salões de festas ou danças;
IV – Ginásios ou estádios;
V – Recintos para exposições ou leilões;
VI – Museus;
VII – restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII – casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX – Autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X – Clubes associativos, recreativos e esportivos.
 

Vale ressaltar que, mesmo para eventos públicos temporários com mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, que irão ocorrer em lugares determinados nos incisos do Artigo 5° do Decreto 49.969/08, faz-se necessário a expedição de um Alvará de Autorização para a realização do evento.  

Já o Auto de Licença de Funcionamento, conforme disposição do Artigo 6° do Decreto 49.969/08, aplica-se às demais hipóteses não previstas no Artigo 4° e 5° do Decreto.

Entendemos que o Auto de Licença de Funcionamento foi criado para agilizar os processos burocráticos para liberação do exercício de uma atividade não residencial, considerada de baixo risco, ou seja, não será exigida parte da documentação e projetos que são exigidos para a obtenção do Alvará de Funcionamento. Dependendo da capacidade do imóvel e de seu ramo de atividade, é possível realizar a solicitação do Auto de Licença de Funcionamento de uma forma mais ágil através do site: http://empreendafacil.prefeitura.sp.gov.br/.

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