Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

30 Out, 2019 | 0 Comentários

Auto de Licença de Funcionamento Condicionado – O que é?

Nesse post, vamos esclarecer pontos importantes relacionados ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado é emitido exclusivamente pela Prefeitura de São Paulo. Surgiu através do projeto de lei n° 16.957, de 13 de julho de 2018, tendo sua aprovação em definitivo em 20 de junho de 2018. Posteriormente, o prefeito Bruno Covas sancionou o Projeto de Lei 543/17 que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o prazo para adesão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Com a sanção do Executivo, o proprietário que não tem o Auto de Conclusão de Obras e precisa da Licença de Funcionamento, fica autorizado a usar a adesão do Auto de Licença Condicionado para funcionar por mais dois anos.

O Auto de Licença Condicionado vale para as atividades comerciais, industriais, institucionais e prestadoras de serviços, compatíveis ou toleráveis com vizinhança residencial em edificação com situação irregular.

É importante ressaltar que possuir a Licença de Funcionamento Condicionada já se tornou necessário para a participação em concorrências de muitos órgãos governamentais e empresas privadas, colocando em risco a obtenção de novos contratos ou a não renovação de contratos já existentes.

A obtenção da Licença de Funcionamento Condicionada acaba com o risco de sanções pertinentes oriundas das fiscalizações, incluindo multas e lacração da empresa.

Em quais casos é possível obter o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado?

Para edificações irregulares e/ou com pendências no CADIN – Cadastro Informativo Municipal, com área total construída de até 1500 m² e para atividades classificadas na Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais de uso não residencial – nR1 e nR2.

Quem está dispensado de se licenciar?

São dispensados da licença de funcionamento:

  • O exercício de atividades profissionais, com no máximo um funcionário ou auxiliar, em unidades habitacionais em qualquer zona de uso, exceto ZER – Zona Exclusivamente Residencial, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
  • O exercício de atividades intelectuais, sem recebimento de clientes e sem auxiliares e funcionários em unidades habitacionais situadas em ZER – Zona Exclusivamente Residencial, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona.
  • O exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual – MEI devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.

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